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BRASIL TELECOM condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por falha na prestação dos serviços e cobranças indevidas

A 9ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão realizada em 13/03/2013, ao analisar caso oriundo da Comarca de Giruá, condenou a Brasil Telecom ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

A condenação ocorreu, em resumo, pelo fato da empresa ter efetuado portabilidade sem solicitação do consumidor e insistir em cobranças indevidas.

Eis a ementa do agravo nº 70053174918:

“AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÕNICA. Havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, positivação do denominado “princípio da dialeticidade”. Negativa de conhecimento ao documentos que acompanha as razões recursais. Inexistência de documento novo. Aplicação dos artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil. Preservação do duplo grau de jurisdição. Legitimidade passiva da ré por ter participado na portabilidade da linha telefônica de titularidade da autora. Preliminar rejeitada. Diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diante do reconhecimento do ilícito, deverá a ré proceder à portabilidade da linha da autora junto à Claro S.A. Sucumbência redistribuída. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053174918, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/03/2013)”

 

 

Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)

http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=dano+moral+servi%E7os+claro&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=