Sala de imprensa

TAMANHO DE FONTE

A+ A-

Casa noturna da Capital condenada

A Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou o Farm’s Bar ao pagamento de indenização por danos morais, a cliente que foi barrado na entrada do estabelecimento.

Segundo o autor, os seguranças da casa noturna alegaram que ele estava impedido de ingressar no local, pois seu nome estaria bloqueado no sistema da empresa. Na ocasião, foi escoltado até a saída, o que teria causado constrangimento perante os demais clientes que aguardavam na fila e feito com que perdesse o aniversário de seu amigo que estava sendo comemorado no local.

O Farm’s Bar alegou que a proibição deu-se em decorrência de fato ocorrido sete dias antes, quando o autor teria tentado sair da casa noturna portando a comanda de terceiro.  Afirmou ser corriqueiro o bloqueio do acesso a pessoas que tenham passado pela mesma situação e ressaltou que o autor foi conduzido à porta da saída de forma discreta.

Sentença

Segundo a magistrada, a empresa não comprovou a existência dos fatos impeditivos contra o autor, não apresentando provas concretas da tentativa do cliente de sair da casa noturna com comanda de terceiro, fato que também não foi presenciado pelas testemunhas arroladas no processo.

Parece pouco verossímil que o autor, sendo flagrado com comanda de terceiro, no dia 15/07/2011, retornaria à casa apenas uma semana depois, afirmou a magistrada. Dessa forma, entendeu que ficou configurado o dano moral na modalidade de abalo de crédito, o qual independe da comprovação.

O fato de o requerente ter sido impedido de ingressar na casa noturna demandada, sem motivo concreto, deixando de comparecer ao aniversário de um amigo e tendo que deixar a fila, em frente aos outros clientes que se encontravam no local, por si só já basta à caracterização do dano.

O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Também deverá arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão

Proc. nº 00111102810330

Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)