A Associação Beneficente de Canoas foi condenada a pagar indenização por danos morais à mulher que teve complicações após realização de cesariana. Uma compressa foi deixada dentro do corpo da paciente, gerando uma infecção no local.
A decisão dos Desembargadores da 6° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
Em junho de 2001, a paciente foi submetida a uma cesariana no Hospital Nossa Senhora das Graças da Associação Beneficente de Canoas. Após a cirurgia, a autora começou a sentir dores, durante vários meses, na região abdominal, sendo receitados apenas medicamentos anestésicos.
Quase um ano após a cesariana, foi submetida a uma cirurgia de emergência para a retirada de uma compressa deixada dentro de seu corpo, que acabou provocando infecção e comprometimento do aparelho reprodutor e problemas nos intestinos.
Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Giovana Farenzena julgou procedente a ação indenizatória. Os réus foram submetidos a pagar indenização, de forma solidária, a títulos de danos morais, no valor de 40 salários mínimos.
Em sua defesa, o médico alegou que a paciente realizou outros procedimentos cirúrgicos, razão pela qual não se pode ter certeza de sua culpa ao esquecimento do corpo estranho.
O Hospital apelou para a realização de uma nova perícia médica e a redução do valor da indenização.
Decisão
Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a realização de uma nova perícia médica não foi necessária, pois ficaram esclarecidos, nos laudos periciais anteriores, que o corpo estranho presente na cavidade abdominal da autora foi decorrente da cesariana realizada.
O valor da indenização deve ser arbitrado em atender a dois objetivos: a reparação do mal acusado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
O Desembargador atendeu ao pedido do réu e reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedmann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70051505691
Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209265