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Empresa aérea terá de indenizar casal

O Tribunal de MG decide que cada um dos cônjuges tem direito a receber R$ 8 mil

“Os danos morais devem ser estipulados individualmente, mesmo quando se trata de um casal.” Graças a esse entendimento, a Tam Linhas Aéreas S.A. terá de indenizar M.R.S. e N.B.S. em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 540 por danos materiais. A indenização deve-se ao cancelamento de passagens aéreas para o exterior que já tinham sido remarcadas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.

 

 

Fatos

 

Em abril de 2011, o casal adquiriu da companhia bilhetes para viajar a Santiago do Chile, no dia 6 de junho. Nessa data, eles se deslocaram para a capital fluminense, onde embarcaram. Eles fizeram uma escala no aeroporto de Guarulhos,em São Pauloe, quando sobrevoavam o espaço aéreo da Argentina, foram informados de que teriam de retornar ao Brasil devido à nuvem de cinzas expelida pelo vulcão chileno Puyehue.

 

Os dois foram acomodados em um hotel na capital paulista, com a expectativa de seguir viagem no dia seguinte. Entretanto, em 7 de junho, os aeroportos chilenos continuavam fechados, o que os levou a desistir e a retornar para casa.

 

No dia 8, o casal solicitou o reembolso das despesas com táxi e a remarcação dos bilhetes. A empresa concordou em ressarcir esses gastos e remarcou os bilhetes para 10 de julho.

 

Em 6 de julho, um mês após o ocorrido, eles receberam um e-mail da companhia aérea informando-lhes que as passagens tinham sido canceladas e que eles seriam reembolsados.

 

Pedido

 

M.R.S. e N.B.S ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que tiveram transtornos, como a contratação de profissionais para substituí-los e o serviço de uma babá para tomar conta em tempo integral do filho de dois anos. N.B.S., que estava grávida, afirmou que foi levada ao hospital devido ao estresse que a situação causou. A juíza de Primeira Instância estabeleceu o valor de R$ 8 mil para ambos.

 

O casal apelou da sentença.

 

O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, entendeu que a indenização por danos morais deve ser fixada individualmente. “São duas pessoas figurando no polo ativo da lide, ainda que seja um casal. Neste caso, razões assistem a ambos, quando provocam o juízo e invocam a fixação dos danos morais pela inquestionável individualidade”, fundamentou. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com  relator.

 

Processo: 0452557-29.2011.8.13.0145

Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-tera-de-indenizar-casal.htm