A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora, para confirmar indenização de R$ 72 mil, entre danos morais e lucros cessantes, em benefício de uma diarista atropelada em estrada secundária da zona rural de um município da Grande Florianópolis. Ela terá direito ainda a dois salários mínimos mensais, até que possa retornar às atividades profissionais.
O acidente ocorreu no início da noite de um dia de semana, por volta das 19 horas, quando a trabalhadora, após o serviço, retornava para sua residência. O processo aponta para culpa exclusiva do motorista da empresa, que ingressou de inopino na pista e atingiu a mulher no espaço de rolamento. Além de não existir acostamento no local do choque, a estrada é de chão batido. A vítima sofreu fraturas expostas no tornozelo, que a incapacitaram para o trabalho prestado em duas residências, onde recebia, por mês, o equivalente a R$ 1 mil.
Embora tenham reconhecido que não havia acostamento na estrada e que o ônibus trafegava em velocidade compatível com o trecho, os desembargadores entenderam que a culpa pelo acidente foi da empresa. “O fato é que a vítima somente teve que suportar danos em virtude da ação do motorista do ônibus, ou seja, do avanço do veículo sobre seu corpo”, anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.026800-8).
Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)