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Faculdade deve indenizar por exigir teste de aluno do PROUNI sem aviso prévio de 48h

A Uniplac – União Educacional do Planalto Central foi condenada a pagar indenização a aluno egresso do PROUNI- Programa Universidade para Todos que foi submetido a teste sem o devido aviso prévio de 48 h. A sentença condenatória do juiz da 2ª Vara Cível do Gama foi mantida, em parte, pela 4ª Turma Cível do TJDFT que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 8 mil para R$ 5 mil.

O aluno contou que prestou o ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio e foi pré-selecionado na primeira lista de espera do PROUNI. Ao entrar em contato com a Faciplac (da rede Uniplac) obteve informações sobre o período de matrícula e os documentos que deveriam ser apresentados. No período estabelecido, dirigiu-se à faculdade com toda a documentação, mas foi surpreendido com a exigência de prova, consistente na elaboração de uma redação, na mesma data, tendo sido reprovado.

Defendeu que a exigência feriu a determinação do MEC, constante da portaria nº 27 de 28/12/12, que estabelece os termos que devem ser seguidos pelas faculdades credenciadas ao PROUNI, entre eles a comunicação prévia e formal sobre o teste e seus critérios, com prazo de 48 h de antecedência. Alegou que, além de ser surpreendido pela aplicação da prova, na data dos fatos estava sem seus óculos de grau, causa maior de sua reprovação.

Embora a instituição de ensino, em contestação, tenha negado a falta do aviso prévio e afirmado que cumpriu todas as determinações do MEC, não apresentou prova convincente em relação ao comunicado.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido indenizatório. Segundo afirmou na sentença, “não há prova nos autos no sentido de que o autor tenha sido informado da data da realização da prova em questão no prazo estabelecido pela portaria do MEC citada.  Nesse passo, verifica-se que a indenização por danos morais é devida. A falta de informação acerca do dia da prova causou-lhe transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontou sua dignidade e gerou frustração e desgosto. Mormente porque o autor já tinha 54 anos na data dos fatos e não tinha condições de arcar com o pagamento de um curso superior”.

Em grau de recurso, a Turma Cível também reconheceu o direito à indenização do aluno. De acordo com o colegiado, “a não observância à Portaria Ministerial que determina a prévia comunicação ao candidato tem o condão de gerar danos, quando o aluno é surpreendido com a informação de que terá que fazer prova imediatamente, e não leva consigo seus óculos com lente corretiva, restando prejudicado no certame”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2013.04.1.007129-5

Fonte: TJDFT (www.tjdft.jus.br)

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/outubro/faculdade-deve-indenizar-por-exigir-teste-de-aluno-do-prouni-sem-aviso-previo-de-48h