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TAMANHO DE FONTE

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Hospital condenado por negligência no atendimento

A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento.

O caso

A autora narrou que, por volta das 5h30min, esteve no Hospital Centenário de São Leopoldo em busca de atendimento emergencial para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de duas horas, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e novamente encaminhado ao Hospital Centenário. Lá chegando, o paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu

Sentença

Na Comarca de São Leopoldo, a Juíza Maria Elisa Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o hospital. Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de constatar a efetiva urgência de atendimento.

Apelação

O Hospital Centenário apelou ao TJRS, alegando superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às unidades de saúde.

No seu voto o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a condenação:

A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições, colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do nosocômio recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela prova produzida nos autos.

A decisão é do dia 3/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins

Apelação Cível nº 70040649873

Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)