O desembargador Mário Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em primeira instância e condenou a Viação Oeste Ocidental S/A a indenizar em R$3 mil, por danos morais, um passageiro que sofreu agressões verbais e humilhação dentro de um coletivo da empresa. Geovani da Conceição relata que ao embarcar com sua companheira e sobrinho no ônibus, foi impedido de passar na roleta pelo motorista, sob a alegação de que teria falsificado o seu cartão Riocard. Diante disto, o autor alega que apresentou seu documento de identidade ao motorista, porém este, de forma descortês e contundente, continuou impedindo-o de passar pela roleta.
Ainda de acordo com Geovani, a discussão ocorreu em frente a um posto policial e, após analisar o cartão e os documentos do autor, um policial orientou-o a voltar ao coletivo e passar pela roleta, porém o motorista manteve a negativa e Geovani teve que continuar a viagem na parte dianteira do ônibus, o que lhe causou constrangimento e humilhação perante os outros passageiros.
Em sua contestação, a empresa ré afirmou que o motorista agiu em obediência às normas que regulam o transporte coletivo de passageiros, ou seja, no estrito cumprimento do dever legal.
Segundo o desembargador, a empresa de ônibus tem o dever de indenizar o autor, pela má prestação dos serviços que ofereceu e pela falta de cuidado no trato com o passageiro, agindo em desconformidade com a legislação consumerista. “Na hipótese vertente, presente o ato ilícito, na conduta descurada do preposto da ré, que não permitiu que o autor passasse pela roleta do coletivo, acusando-o, ainda, de ter falsificado o Riocard. Presentes também o dano e o nexo causal, já que a atitude descortês do motorista do ônibus provocou no passageiro sentimento de vergonha e humilhação perante os que se encontravam no interior do coletivo”.
Processo nº: 0008779-94.2009.8.19.0204
Fonte: TJRJ (www.tjrj.jus.br)