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Loja indeniza cliente por não transferir carro que extrapolou em multas

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ SC rejeitou apelação de uma revendedora de automóveis, condenada a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um consumidor que recebeu multas intermináveis em razão de seu antigo carro – dado como entrada na compra de outro – ter sido revendido sem transferência, em contrariedade ao acordo firmado por ocasião da compra e venda casadas.
A loja, no recurso, sustentou que não é responsável pela conduta da nova proprietária do veículo multado, nem pela demora na transferência.  Disse não vislumbrar danos morais, mas, caso mantida a condenação, pediu fosse reduzido o valor arbitrado para dois salários mínimos.
A câmara não atendeu aos argumentos da recorrente porque o negócio foi realizado entre a loja e o autor, que teve de suportar incômodos, transtornos e aborrecimentos ao tentar resolver a questão diretamente com a revendedora, sem êxito.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, destacou que a loja tem responsabilidade direta perante o autor. A revendedora pode, se assim desejar, entrar com ação regressiva contra a atual proprietária do automóvel, pelos gastos que teve e terá de bancar.
Quanto à redução da verba dos danos morais, Denise explicou que o valor está até aquém do justo; todavia, como não houve pedido de aumento pelo autor, permanecerá no patamar atual. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.013637-1).

 

Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B443AB8CAF85AA9B4843B355A2FC13CB?cdnoticia=28145