A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou a GEAP- Fundação de Seguridade Nacional a pagar danos morais para associado que teve realização de exame Pet-Scan Oncológico negado. Além de confirmar a condenação de 1ª Instância, o colegiado majorou o valor arbitrado a título de indenização de R$2 mil para R$6 mil.
O autor ajuizou ação de indenização, com pedido liminar, afirmando manter, com a GEAP, plano de saúde da rede particular. Em 2012, foi acometido de câncer de próstata, tendo realizado cirurgia para retirada do tumor. O médico que o assiste pediu a realização do exame Pet-Scan para acompanhar a evolução do tratamento, mas a fundação se recusou a autorizar o procedimento, sob a alegação de que o exame não consta do rol de cobertura do plano, nem na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A liminar para realização do procedimento foi concedida na Justiça. No mérito, o juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou também procedente o pedido indenizatório e condenou a GEAP a pagar ao associado R$2 mil, pelos danos morais sofridos.
Após recurso das partes, a Turma manteve o mesmo entendimento em relação à procedência dos danos morais. Segundo a relatora, “o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: 20120111475665
Fonte: TJDFT (www.tjdft.jus.br)