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TAMANHO DE FONTE

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Operadora de TV a cabo indeniza cliente

A Oi TV foi condenada a indenizar em R$ 7.500, por danos morais, uma cliente de Belo Horizonte que, mesmo depois de pedir cancelamento dos serviços de TV a cabo, continuou a receber faturas e acabou tendo o nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

 

Na inicial, a cliente afirma que em dezembro de 2010 ligou diversas vezes para a operadora para cancelar o serviço de TV a cabo, mas as ligações sempre caíam. A consumidora afirma que, diante da insistência, o serviço passou a não ser mais fornecido. Apesar disso, ela recebeu boleto de cobrança em janeiro de 2011 e então tornou a ligar para a operadora por outras diversas vezes, comunicando o equívoco. Ela informou no processo os números de protocolo fornecidos pela empresa em todas as ligações.

 

A retirada dos equipamentos da residência da consumidora foi feita somente em março de 2011. Foram cobradas as faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março, num total de R$ 257,61, valor que não foi pago pela cliente. Seu nome então foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

 

A ação foi ajuizada em setembro de 2011. Em dezembro, a juíza substituta Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes deferiu pedido liminar e determinou a exclusão provisória dos registros promovidos pela Oi nos cadastros de inadimplentes.

 

Em novembro de 2013, foi proferida sentença pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado declarou a inexistência do débito de R$ 257,61 e condenou a Oi a indenizar a consumidora em R$ 7.500 por danos morais.

 

O juiz observou ser “notório que as operadoras impõem aos usuários a utilização do serviço de call center como única via para realização de suas solicitações”, tornando-se “refém da vontade potestativa da operadora, que não raro impõe óbices para o imediato processamento da conclusão da operação (vide ligações que ‘caem’ misteriosamente), e outras vezes somente retira o equipamento à época que melhor lhe convier, reservando-se, não obstante, no direito de continuar a cobrar pelo serviço nesse intervalo, prática que se reputa iníqua e abusiva”.

 

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que foram legítimas as cobranças, assim como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os serviços de TV a cabo foram fornecidos até março de 2011. Ressaltou que agiu de maneira clara e transparente, dentro dos parâmetros contidos no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer ausência de informação que deveria ter sido prestada à cliente.

 

A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que, apesar de ter sido requerido o cancelamento dos serviços em dezembro de 2010, “a empresa continuou a efetuar cobranças sem sequer comprovar que prestou o serviço a partir de janeiro de 2011”.

 

“A inércia da operadora em solucionar a questão vai além do mero inadimplemento contratual”, afirmou. “Trata-se”, continua, “de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

 

“A empresa de TV agiu de forma inadequada ao negativar o nome da consumidora por um débito inexistente, restando induvidosa a caracterização do dano moral”, concluiu.

 

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam a relatora.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/operadora-de-tv-a-cabo-indeniza-cliente.htm#.VGCfTuktDIU