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Veranista será indenizado por furto de veículo em estacionamento pago

  A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Porto Belo, que condenou um estacionamento ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 30 mil, a um veranista que, embora tenha efetuado o pagamento para a guarda e proteção de seu patrimônio,  teve seu automóvel furtado do interior do local. 

   Em sua contestação, o empresário disse que o proprietário do veículo teria sido o único culpado pela subtração, visto que, além de ter deixado o veículo destrancado, no seu interior teria sido depositado o tíquete de controle de parqueamento da motocicleta de seu amigo, circunstância que teria facilitado a ação do larápio, sem levantar qualquer suspeita nos funcionários guardadores.

   Todavia, segundo o relator, a isenção de responsabilidade objetiva não encontrou qualquer elemento probatório eficiente. Ao contrário, Boller registrou ter sido suficientemente provado que o automóvel fora estacionado no pátio administrado pelo apelante, “a quem incumbia exercer com zelo e dedicação o dever de cuidado e vigilância, obstaculizando a atuação de marginais”.

   O relator destacou, ainda, que naquela mesma tarde, o veículo de um outro cliente também fora arrombado no local. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2010.087578-3).

 

Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=E073FDB0656C1A5B6EC9AE3BDA758B23?cdnoticia=27932