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Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento..

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentença, compete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.

 Apelação Cível nº 70048665517

Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216166