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TAMANHO DE FONTE

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Cliente deve ser indenizado após queda de caixas em sua cabeça

A Ricardo Eletro de Muriaé, na Zona da Mata mineira, deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um cliente que sofreu traumatismo craniano após duas caixas atingirem sua cabeça no interior da loja. Os objetos caíram do terceiro andar do estabelecimento e provocaram o desmaio do cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

 

Consta no boletim de ocorrência, que M.C.S. foi até a loja no dia 28 de outubro de 2010. No momento em que estava no interior do prédio, foi atingido por duas caixas relativamente pesadas, que caíram do terceiro andar pelo vão aberto da loja. M. ficou desacordado, sofreu traumatismo craniano, trauma nas costas e coluna, além de dores generalizadas. M. precisou ser encaminhado ao hospital São Paulo, onde passou por exames.

 

 

O cliente ingressou com ação por danos materiais, estéticos e morais, na 2ª Vara Cível de Muriaé.

 

 

O juiz da Primeira Instância, Marcelo Picanço de Andrade Von Held, julgou parcialmente procedente os pedidos de M. e condenou a Ricardo Eletro a pagar R$ 8 mil reais por danos morais.

 

 

Indignada com a decisão, a loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que o fato era apenas simples aborrecimento e, ainda, que o valor de indenização é exorbitante e desproporcional.

 

 

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do recurso, não atendeu aos pedidos da loja.

 

“Nessa análise, não tenho dúvida quanto ao fato do acidente ter ocorrido no interior da loja, na medida em que, restou comprovado nos autos, que o autor foi atingido na cabeça por caixas que despencaram do terceiro andar do edifício”, afirmou o relator.

 

 

Sobre o dano moral, o desembargador ainda continuou: “A meu juízo, o dano moral está plenamente configurado. A alegação da loja do fato se tratar de mero aborrecimento chega a ser patética, na medida em que, o mero aborrecimento é aquele que não traz qualquer consequência ou alteração na normalidade dos fatos, constituindo-se em uma situação corriqueira e passível de ocorrer no dia-a-dia das pessoas. E nessa análise, não se pode dizer que o fato de uma pessoa ser atingida por caixas no interior de uma loja, inclusive com atendimento médico e desfalecimento, possa se constituir em um fato corriqueiro”, concluiu.

 

 

Sendo assim, o relator manteve a decisão da Primeira Instância e teve o voto acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

 

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cliente-deve-ser-indenizado-apos-queda-de-caixas-em-sua-cabeca.htm