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Companhia aérea responsabilizada por ofender honra de empresa de turismo

A Segunda Turma Recursal Cível do RS manteve a sentença que condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Vianna & Santos S/A, apontada pela ré de não efetuar o pagamento de uma passagem aérea.

Caso

Em abril de 2013, a empresa Vianna & Santos vendeu uma passagem para um voo que seria realizado pela Oceanair Linhas Aéreas S/A. No momento do check in, o passageiro foi informado que sua passagem não fora emitida por falta de pagamento e foi impossibilitado de embarcar. Ao retornar a Rio Grande, o cliente compareceu à sede da Vianna & Santos, alegando que a mesma não teria repassado o valor da passagem. A empresa foi tachada de “ladra”, razão pela qual postulou indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível de Rio Grande condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso inominado, justificando que o passageiro não compareceu ao aeroporto em tempo hábil para embarcar, o que fez com que perdesse o voo.

Recurso

O relator do caso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, votou pela manutenção da sentença. De acordo com o magistrado, a prova dos autos demonstrou que o passageiro foi informado da não-emissão da passagem por falta de pagamento.

Em seu voto, sustentou que a empresa de turismo merece ser indenizada, pois esse tipo de notícia afeta sua reputação frente à comunidade local (Rio Grande), gerando perda de credibilidade, com possíveis prejuízos financeiros, representados pela diminuição na venda de passagens. Ora, sabidamente, nas cidades do interior, os comentários sobre qualquer evento propagam-se com certa facilidade, refletiu.

Dessa forma, considerou que foi atingida a honra objetiva da empresa, que é aquela projetada externamente no âmbito da sociedade.

Por ser tratar de pessoa jurídica, o valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil.

Os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Vivian Cristina Angonese Spengler votaram de acordo com o relator.

Recurso Inominado nº 71004635595

Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=233395