A concessionária de serviço público é responsável objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores. Com base nesse entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 6º Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pela empresa Eletrocar – Centrais Elétricas de Carazinho S.A., mantendo sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito Tais Culau de Barros. A decisão de 1º Grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.422,41, acrescido de juros de 1% ao mês e pelo IGPM, desde a data do protocolo. A decisão transitou em julgado em 19/9, não cabendo mais recurso.
Caso
Autora da ação ingressou com pedido de indenização contra a empresa gestora de energia elétrica na cidade de Carazinho, a Eletrocar S.A, relatando que entre os dias 24 a 28/12/2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz.
Segundo a autora, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento.
A Eletrocar sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.
Ao proferir a sentença condenatória, a Juíza Taís Culau de Barros referiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apelação
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o artigo 22 do CDC confirma a sentença de 1º Grau proferida pela Magistrada. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”, diz o diploma legal.
Desse modo, o relator do acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos, na quantia apurada na sentença.
Acompanharam o voto do Desembargador Ludwig, os Desembargadores Ney Weidemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Nº 70044363521
Fonte: TJRS (www.tjrs.jus.br)
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=193399