A MRV Engenharia e Participações foi condenada a reembolsar um cliente e ainda a pagar a multa prevista em contrato como dano moral, por ter descumprido um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, que deveria ter sido entregue em 2009. A decisão é do juiz Carlos Alberto Loiola, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no último dia 15 de setembro.
O juiz explicou que utilizou a cláusula de multa compensatória prevista pela construtora como parâmetro para a indenização por danos morais na tentativa de se pautar por um critério menos subjetivo.
De acordo com o processo, o cliente pagou R$ 8 mil como sinal e deveria ter sido comunicado quando a construtora regularizasse o habite-se para, então, apresentar a documentação e pagar o restante do valor do imóvel com o financiamento cedido pela Caixa Econômica Federal. Mas o cliente descobriu tempos depois que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa.
A construtora alegou que o descumprimento do contrato foi causado pelo cliente, que não respondeu ao telegrama de convocação para finalização do negócio.
Já o cliente alegou que não recebeu o telegrama e, ainda, que todas as comunicações anteriores entre ele e a construtora tinham sido realizadas por e-mail.
Para o juiz Carlos Alberto Loiola, a construtora errou ao alienar a unidade para outra pessoa, sem antes comprovar o atraso no cumprimento das obrigações do cliente para apresentação da documentação, destacando que o meio legal para isso seria o protesto de título.
O magistrado concluiu que houve falha da construtora, pois ela não comprovou a entrega do telegrama para o cliente. Documentos apresentados em juízo demonstraram uma farta comunicação anterior realizada por e-mail, comprovando a justificativa do cliente de que não tinha como saber que já estava na hora de providenciar a documentação exigida para a obtenção do financiamento.
Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo cliente, o juiz entendeu devida a indenização “por perdas e danos” provocados pela empresa, já que o cumprimento do contrato tornou-se impossível.
Considerando que inexistem critérios objetivos para estipular o valor das indenizações por danos morais, o juiz resolveu reverter, em favor do cliente, a cláusula de descumprimento contratual estabelecida pela própria construtora, . “Embora o contrato não tenha cláusula penal expressa, tenho que o percentual estabelecido na cláusula sétima, equivalente a 8% (oito por cento) do valor do contrato, pode ser aplicada com equidade, inclusive para o pleito de indenização por danos morais”, avaliou ele. Considerou também que a medida “repara o autor de todos os seus danos”.
A construtora deverá, ainda, devolver de forma integral, devidamente corrigido e com os juros legais o valor pago pelo cliente como sinal.
Veja a movimentação do processo 3102604-30.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)