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TAMANHO DE FONTE

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Consumidor deve comprovar danos, mesmo com inversão do ônus probatório

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher contra uma locadora de carros. A autora alegou que perdeu um voo por causa de um pneu furado do carro alugado da empresa ré. Além dos danos materiais, afirmou que foi destratada pelos funcionários da locadora.
A demandante alugou um veículo em Minas Gerais e pretendia pegar um voo até Florianópolis. Contudo, no caminho até o aeroporto, segundo ela, devido ao péssimo estado de conservação do veículo, um dos pneus furou. A autora alegou que, em razão da perda do voo, teve gastos com outra passagem aérea e com cobranças em duplicidade na locadora, além de ser acusada de falsificação de assinatura.
Segundo a defesa da locadora, o carro foi entregue em perfeitas condições e tinha somente 35 mil quilômetros rodados. Argumentou, ainda, que a autora não seguiu o procedimento constante nas instruções para o caso de algum problema no veículo. Para a câmara, não há provas dos danos, já que a autora não conseguiu sequer comprovar a perda do voo (não havia nos autos nem a passagem aérea).
Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de provar os fatos, os desembargadores lembraram que isso não pode levar a abusos. “Além da absoluta falta de elementos amealhados aos autos pela parte autora, nem a testemunha por si arrolada trouxe qualquer dado relevante ao processo”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da decisão.
Quanto aos valores cobrados em duplicidade, todos foram estornados pela operadora do cartão de crédito, o que resultou em mero dissabor, conforme decisão da câmara. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a comprovação da falsificação da assinatura só poderia ser realizada por perícia grafotécnica, mas o advogado da autora não impugnou a recusa da prova pelo juiz de 1º grau. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.023995-9).

Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)