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Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão sem nenhuma motivação

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC acolheu recurso de um homem que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação e sem nenhuma justificativa. O órgão julgador fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na comarca, o demandante perdera a causa e ficara responsável pelos honorários advocatícios (R$ 600).
Na apelação, o correntista alegou que tinha crédito disponível. Relatou que, ao tentar adquirir uma poltrona, o cartão não autorizou a compra porque havia registro em dobro de compras feitas anteriormente, o que o deixava sem crédito. O banco argumentou que não fizera o bloqueio e não registrara nenhum pedido de autorização do comércio naquela data. Sustentou ainda que, se houve falha, esta foi por parte da loja, por problemas na leitura do cartão ou na conexão de linha do terminal, de modo que não existe dano moral a indenizar.
A câmara, contudo, entendeu de forma diversa ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em discussão. Anotou que o banco não trouxe nenhum documento para comprovar sua versão, nenhum indício de que não houve bloqueio do cartão. Já as declarações das funcionárias da loja, não rebatidas, são suficientes para demonstrar que o bloqueio do cartão de crédito do autor ocorreu por falha no serviço do banco.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato, disse que o apelado poderia basear sua defesa em comprovantes de que, no dia dos fatos, não houve falha na prestação de serviços do banco. “Não fornecendo nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a defesa genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do serviço financeiro – pagamento por meio do cartão de crédito”, comentou a relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar sujeito às regras do CDC, implica a atribuição ao banco – parte mais forte na relação comercial – do dever de provar que o autor não está com a razão (Ap. Cív. n. 2011.038959-1).

 

Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C3794862DE2B12381D97AB9F83DB2163?cdnoticia=28916