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TAMANHO DE FONTE

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Defeito na medição de combustível é motivo para substituição de carro zero

A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São João Batista, que determinou a substituição de carro zero a uma consumidora por defeito na medição do nível de combustível detectado em revisão feita após seis meses de uso. Mesmo depois de levar o veículo à oficina por sete vezes, o defeito não foi corrigido. A decisão fixou, ainda, o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais à compradora.
Em abril de 2007, a mulher comprou o carro por R$ 39,5 mil; já na primeira revisão, apareceu o problema. Apesar de a autora insistir e levar o carro por mais seis vezes à oficina, duas delas com retenção do veículo por três dias, a falha persistiu, o que levou a consumidora a ajuizar ação.
A revenda e o fabricante do veículo defenderam, em apelação, a ilegitimidade da primeira na ação. Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil, não acolheu o argumento e aplicou o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, por se tratar de relação de consumo.
No mérito, as empresas disseram que o carro adquirido pela autora estava em boas condições, uma vez que ela não deixou de utilizá-lo mesmo com a boia de combustível com problemas. Steil rejeitou esse argumento e observou que nas relações de consumo tanto o fabricante quanto o fornecedor são responsáveis pelo vício, pelo que pode o consumidor exigir a substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento de preço caso o vício não seja sanado em 30 dias.
Nesse raciocínio, o relator entendeu ser inegável que o carro não se apresentava próprio para utilização. “Imagine-se, ainda, o infortúnio pela imprecisão no referido cálculo, capaz de deixar a autora parada […] em lugares aleatórios, a qualquer hora do dia, bem como […] o veículo que fica sem combustível em via pública é passível de sanção administrativa, conforme dispõe a lei de trânsito brasileira”, ponderou Steil. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív n. 2012.027762-2).

Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)