Sala de imprensa

TAMANHO DE FONTE

A+ A-

Empresa de ônibus é condenada por acidente com pedestre

A empresa de ônibus Coletivos São Lucas Ltda foi condenada a indenizar uma pedestre em R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. O ônibus da empresa derrubou a mulher e a arremessou sobre a calçada, momentos após a vítima atravessar a rua. Condenou ainda a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação, limitado à quantia estabelecida na ápolice. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

Em 25 de maio de 2010, M.L.F.D acabava de atravessar a rua, quando foi derrubada e arremessada sobre a calçada pelo coletivo, e em virtude disso, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, tendo que se submeter a uma cirurgia. Segundo ela, ficou internada por 20 dias e durante sua recuperação passou por sessões de fisioterapia, com o auxílio de medicamentos.

 

Em Primeira Instância, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a ré, Coletivos São Lucas, a arcar com o pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais e R$ 15 mil a título de dano estético. Condenou ainda a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à ré o valor da condenação limitado à quantia estabelecida na ápolice.

 

As partes recorreram da decisão. A empresa de ônibus alegou que o motorista do coletivo não ocasionou o acidente, tendo a autora se desequilbrado sozinha. Pediu, eventualmente, a redução do valor da condenação e a cia. de seguros alegou que os danos morais e estéticos devem se enquadrar na mesma categoria, afirmando não ser possível separá-las. Também pediu a minoração do valor arbitrado.

 

O desembargador relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ao analisar os autos, argumentou que a cumulação de danos é possível, uma vez que se trata de figuras distintas. Quanto à alegação da empresa de transporte de que a culpa é da pedestre, o Boletim de Ocorrência e testemunhas ouvidas demonstraram que M.L não teve culpa no acidente. Da leitura do depoimento, constatou-se que houve falta de cautela por parte do motorista da ré, ao deixar de prestar a devida atenção no momento da manobra, causando o atropelamento.

 

Wagner Wilson entendeu que a sentença proferida não merece reparos e os valores da condenação devem ser mantidos pois encontram-se dentro dos limites da razoabilidade. No caso, a empresa de ônibus deve pagar à vítima a quantia de R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil pelos danos estéticos. A Companhia Mutual de Seguros foi condenada a ressarcir a empresa de transportes, conforme o estabelecido pela apólice de seguros.

 

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo Neto, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

 

Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-de-onibus-e-condenada-por-acidente-com-pedestre.htm#.U9Eqxekg_cc