6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um ortopedista de Blumenau a pagar R$ 15 mil por danos morais a paciente que, em julho de 2002, durante cirurgia em ligamento, teve um fragmento de bisturi esquecido no joelho direito.
No período de recuperação, o autor realizou trabalho de fortalecimento muscular auxiliado por terapeutas e retornou à clínica para consulta com o cirurgião, que fez um raio X do joelho operado e informou estar tudo bem.
Em junho de 2003, ao sofrer nova lesão, desta vez no joelho esquerdo, o autor procurou outro profissional, que pediu radiografia dos dois joelhos, apenas para constatação de praxe. Neste exame, ele verificou a presença da lâmina de bisturi, e o paciente foi submetido a nova operação para a extração do corpo metálico.
Em apelação, o médico disse não ter agido com imperícia ao manter o fragmento na articulação, pois a “prorrogação do tempo de cirurgia oferece mais risco ao paciente do que a retirada posterior, se houver indicação médica ou assim o paciente desejar”.
Afirmou, ainda, que a sentença baseou-se em suposições e definições médicas, bem como em probabilidades contrárias ao laudo pericial, o que não autoriza a condenação civil. O relator, desembargador Ronei Danielli, não acatou a afirmação de que não houve imperícia.
Para ele, mesmo que a conduta mais adequada fosse a manutenção do fragmento na articulação para não prolongar o período em que o membro operado permaneceu sem circulação sanguínea, a perda de uma lâmina de bisturi indica culpa.
“Desse modo, a ‘perda’ de um fragmento de bisturi, expressão utilizada pelo médico na observação constante do prontuário médico, e a não extração demonstram que houve conduta negligente e antijurídica durante a cirurgia”, finalizou Danielli. A decisão foi unânime e apenas reduziu o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 25 mil. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.017290-0).
Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)