A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença que condenou a Bradesco Seguros a manter um recém-nascido em UTI neonatal e a lhe pagar indenização de R$ 15 mil. A empresa recusou-se a autorizar a internação, sob a alegação de não haver vínculo da criança com o titular do plano, seu avô, mesmo com as mensalidades em dia.
Com quadro de prematuridade, insuficiência respiratória e infecção neonatal presumida, o bebê está internado na UTI neonatal do Hospital Cemeru, no bairro de Santa Cruz, Zona Oeste da cidade, sem condições de remoção. A situação de extrema urgência fez a família procurar a Justiça antes mesmo de registrar o filho.
Acompanhando voto do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o colegiado da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Bradesco Seguros contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santa Cruz, em favor do recém-nascido.
Segundo o relator, a sentença de primeira instância deu solução adequada ao caso, uma vez que a Lei nº 9.656/98 prevê a cobertura assistencial ao recém-nascido de dependente em plano de saúde e veda a recusa nos casos de emergência. “Não se controverte aqui sobre a existência do contrato ou sobre a qualidade da mãe do autor como dependente do avô, este o consumidor, nem se alegou qualquer restrição na cobertura àquela”, destaca o desembargador na decisão.
O magistrado frisa ainda que é dever jurídico da empresa prover internação à criança, não apenas pelos 30 dias iniciais após o seu nascimento, mas enquanto caracterizar-se o quadro de emergência, tal como a lei a define. “Trata-se, portanto, de recusa injustificada de cobertura às necessidades do autor, fato este que, por sua gravidade, enseja dano moral, independentemente de prova”, conclui o magistrado.
Processo nº 0038170-19.2012.8.19.0001
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Fonte: TJRJ (www.tjrj.jus.br)