A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu em parte o apelo interposto por uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí, para afastar a responsabilidade civil que lhe havia sido atribuída em decorrência de falha na prestação dos seus serviços.
“Em que pese seja incontroverso que a requerida debitou em duplicidade determinada importância, (…) a conduta (…) excepcionalmente não merece reparação, já que a autora (…) aproveitou-se do equívoco cometido pela cooperativa, abatendo a importância excedente de uma dívida que já atingia a monta de R$ 1 milhão”, anotou o relator da apelação.
Nesse sentido, acrescentou, não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada. Com isso, a demandante ficou responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.003487-7).
Fonte: TJSC (www.tjsc.jus.br)