A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por maioria de votos, decisão liminar que determinou à Facebook Serviços Online do Brasil a retirada, de seu banco de dados, de fotos íntimas de uma jovem da cidade de Lagoa Santa, região central de Minas, que foram expostas no aplicativo Whatsapp pelo seu ex-namorado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.
A jovem ajuizou a ação contra o ex-namorado e o Facebook. Ela alega que teve um breve e intenso relacionamento com o rapaz e enviou a ele imagens íntimas pelo Whatsapp, pedidas por ele como “prova de seu amor”. Após o término do relacionamento, ela constatou, em março de 2014, que suas fotos íntimas estavam expostas no aplicativo.
O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa, alegando ser parte ilegítima no processo, já que a aquisição do Whatsapp não foi concluída. A empresa afirma que a transação, realizada em fevereiro de 2014, aguarda aprovação regulatória por parte da Comissão de Comércio Federal dos Estados Unidos. Por outro lado, alega que não possui capacidade técnica e material para tomar qualquer providência em relação ao aplicativo, devendo a jovem acionar diretamente a empresa Whatsapp Inc., sediada nos Estados Unidos.
Ao julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira, relator, ponderou que é notória a aquisição pelo Facebook do Whatsapp, que, no Brasil, tem mais de 30 milhões de usuários.
“Uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas”, afirmou o relator.
Dessa forma, o relator confirmou a decisão liminar, sendo acompanhado pelo desembargador Pedro Bernardes.
Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia acolhido os argumentos do Facebook e cassado a decisão. Segundo o magistrado, o Facebook “não é proprietário e nem responsável pelos serviços do aplicativo Whatsapp, nem se fundiu com Whatsapp Inc., mas apenas teria adquirido, nos Estados Unidos da América, o controle acionário dela”, sendo assim parte ilegítima neste processo.
O desembargador entendeu também que o cumprimento da decisão é impossível, já que o Whatsapp “não armazena, não hospeda e não disponibiliza informações, seja de postagem própria, seja de terceiros, usuários ou não de seus serviços”. Assim, se a empresa não armazena os conteúdos transmitidos, ficando estes gravados apenas nos aparelhos de telefonia móvel dos usuários, impossível a retirada de seus bancos de dados.
Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)