No entendimento dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, é passível de indenização por danos morais a manutenção do nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes por contratação que não ficou comprovada.
Caso
O autor ajuizou ação contra a empresa Claro S.A., narrando que teve um crédito negado por estar com o nome como devedor junto ao SERASA, sendo informado que o débito era de uma linha telefônica solicitada em 2011 e cancelada em 2012 por inadimplência. Segundo o autor, só quando foi feita a reclamação no site da empresa é que o nome dele foi retirado do cadastro de devedores.
A empresa afirmou que ele era titular de uma linha pré-paga e através do televendas passou para uma pós-paga. O débito seria referente às faturas de dezembro de 2011 a março de 2012. Segundo a empresa, o autor usou o plano contratado. E, em sua defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois a inscrição negativa trata-se de exercício regular de direito.
O autor da ação contestou, afirmando que não havia provas da contratação que originou o débito, que seria de R$ 72,79.
Na sentença, em primeira instância, o magistrado considerou que houve a troca de linha pré-paga para o plano pós-pago, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida. Por isso, foi negada a indenização por danos morais. O autor da ação apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O Juiz-Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do recurso no TJRS, descreveu que é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que o autor afirma não ter contraído.
De acordo com o magistrado, o autor disse que nunca morou no endereço de instalação dos serviços de telefonia que consta nas faturas. Segundo ele, a empresa não tomou as cautelas necessárias para evitar fraudes, já que não exigiu documento de identificação para verificar a veracidade das informações daquele que estava contratando os serviços, razão pela qual deve ser responsabilizada.
Em seu voto, o Desembargador esclareceu que a empresa não apresentou provas de que o autor, efetivamente, firmou o contrato.
Restringiu-se a requerida a anexar aos autos as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão.
Com isso, não se desincumbiu a parte requerida de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto.
Por fim, ele condenou a Claro S.A. a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao consumidor que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto , Elisa Carpim Corrêa e Niwton Carpes da Silva.
Proc. nº 70075064790
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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