A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou recurso para autores que questionaram a falta de ingressos de meia-entrada para estudantes no setor Pista Premium do show da banda Guns N’Roses, ocorrido em Porto Alegre, no ano passado. Na ação, os estudantes também questionaram a taxa de conveniência cobrada nas compras dos ingressos pela internet.
Caso
Os autores da ação afirmaram que compraram ingressos, no valor de R$650,00 cada, para assistir ao show da banda Guns N’Roses, em novembro do ano passado, no setor Pista Premium, que abrangia serviços adicionais como área de descanso, wi-fi, degustação, banheiros vip, entre outros.
Na ação, alegaram que as empresas Hits Entretenimento e BT Mediação de Pagamentos Ltda. não disponibilizaram meia-entrada para estudante nesse setor, bem como destacaram a abusividade na cobrança da taxa de conveniência (R$ 84,50). Pediram indenização por danos morais e ressarcimento do valor gasto com a taxa.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Osório, o pedido foi considerado improcedente e houve recurso.
Recurso
O relator foi o Juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, que negou o recurso aos autores afirmando que o benefício da meia-entrada previsto em lei não se aplica ao caso dos autores.
“Os ingressos não foram vendidos de forma individual, mas comercializados conjuntamente com o direito a souvenir do evento, degustação de cerveja e uísque, lounge para descanso, wi-fi e banheiro vip, ou seja, havia serviços e produtos agregados, que excluíam a obrigação de meia-entrada para o setor que os autores assistiram ao show musical” afirmou o juiz.
Conforme explica o magistrado, o benefício da meia-entrada visa à facilitação da entrada em eventos de entretenimento (cinema, teatro,show, etc) para o espectro social mais vulnerável ou deficitário economicamente, como é o caso dos estudantes, idosos e deficientes físicos.
“Todavia é desarrazoado exigir que a promotora do evento oportunize todo o qualquer setor do local com meia-entrada, especialmente se houver agregação de serviços e produtos, pois assim estaria destoando dos propósitos da própria lei”, destacou o Juiz.
Com relação à taxa de conveniência, o magistrado afirmou que o consumidor foi devidamente orientado sobre a possibilidade da cobrança.
“Recobro que havia a possibilidade de aquisição dos ingressos de modo convencional, meio físico, junto à bilheteria oficial, o que dispensaria os autores da cobrança do valor da taxa”, explicou o julgador.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Giuliano Viero Giuliato.
Processo nº 71006968564
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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