Sala de imprensa

TAMANHO DE FONTE

A+ A-

TJRS : Negado andamento de processo a consumidora que se recusou a procurar autocomposição

A 16ª Câmara Cível negou apelação de consumidora que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito e não quis resolver o impasse por autocomposição, através da plataforma disponibilizada no site do TJRS Solução Direta Consumidor.

Caso

A autora ingressou com recurso no Tribunal de Justiça contra decisão do Juiz Jorge Alberto Silveira Borges, da Comarca de Sapiranga, que julgou extintas as ações ajuizadas contra o SPC e a Câmara de Dirigentes Lojistas, reconhecendo o julgador a falta de interesse processual nos dois processos.  A consumidora afirmou que teve seu nome incluído nos bancos de dados das empresas demandadas sem que tenha sido previamente notificada da abertura do cadastro.

Em sua argumentação, alegou que o indeferimento da inicial desconsidera a importância da demanda para o jurisdicionado e salienta que o objetivo buscado não seria alcançado administrativamente. Destacou também que a autocomposição do conflito não é obrigatória.

Apelação

Conforme a relatora do apelo, Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, a conduta da autora vai na contramão do atual regramento processual, que prima pela solução extrajudicial de conflitos e pela celeridade do processo.

“Ora, sendo de fato interesse da autora a solução do impasse, não tem qualquer justificativa a recusa em utilizar o mecanismo administrativo disponibilizado, o qual representa uma facilidade, contando com êxito em grande parte das reivindicações¿, afirmou a relatora.

No caso em questão, destaca a magistrada, foi oportunizada a utilização da plataforma Solução Direta Consumidor, disponível no site do TJRS, com sobrestamento do andamento do processo, caso não fosse realizada a resolução do conflito entre as partes, sem prejuízo à autora.

“Os esforços estão sendo envidados para proporcionar resolução célere dos conflitos de sorte que não há razão para que mesma conduta não seja adotada pelas partes e advogados, que se valendo apenas de divagações teóricas, insistem no processamento de ações judiciais que facilmente poderiam ser solvidas na esfera extrajudicial, sem custos”, decidiu a Desembargadora.

Os Desembargadores Ergio Roque Menine e Cláudia Maria Hardt acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70072839053


EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

 

Publicação em 29/05/2017 17:54

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=381855