A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco HSBC Bank Brasil a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543. Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta aberta com documentos falsos no banco.
L.A.O. afirmou no processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L. pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles, que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.
Em razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e que haviam deixado as chaves na portaria.
L. relatou que, ao entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão V.A.O. em nome de J.E.M.
O HSBC alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de compra e venda malsucedido.
Em Primeira Instância, o juiz condenou o banco HSBC a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e em R$15 mil pelos danos morais.
O HSBC recorreu da decisão, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.412.
“Inquestionável a responsabilidade das instituições financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos”, afirmou o relator.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJMG (www.tjmg.jus.br)